segunda-feira, 9 de junho de 2008

EM BUSCA DA CONSCIENTIZAÇÃO DO MOTORISTA, ALHEIO AO SEU DEVER SER(José Fernandes Balleiro Neto)


A busca da conscientização de desses motoristas, que por negligência, imprudência e imperícia; sabe-se lá o que mais, constrangem, atropelam, lesionam e matam, ceifam vidas muitas vidas. Mais uma vida é tirada do nosso convívio, arrancada do seio de seus familiares. . Noticias deste gênero estão quase que diariamente tomando espaço da mídia escrita, falada, eletrônica e televisiva As vítimas na maioria das vezes, são pessoas idosas, que deixam órfãos seus filhos, que choram a sua perda. E quase nada mais do que chorar, podem fazer. Os crimes de trânsito são considerados culposos, com penas nunca superior a 4 (quatro) anos, penas restritivas de direito autônomas e substituem as privativas de liberdade, art. 44 do Código Penal. As penas para os crimes dolosos e a falta que estão fazendo neste segmento da criminalidade é gritante.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mostra com clareza em seus artigos, incisos, parágrafos e alíneas, dispositivos legais que regulamentam o fluxo de trânsito nas vias terrestres em todo território nacional.(O que não pode ser ignorados por aquele que estiver habilitado a conduzir um veiculo) Nas disposições preliminares em seu art. 1º, estabelece que o trânsito de qualquer natureza para vias abertas, rege-se por este código.
§ 1º considera-se trânsito e utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados e em grupos, conduzidos ou não para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.
§ 2º, o trânsito, em condições seguras é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do sistema nacional de trânsito, a estes no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º os órgãos e entidades componentes do sistema nacional de trânsito, respondem no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas projetos e serviços que garantem o exercício do direito do transito seguro .
§ 5º os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao sistema nacional de trânsito, darão prioridades em suas ações a defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
Vamos nos atermos, as faixas de segurança, aquelas destituídas de sinais semafóricos. Mas são como se as tivessem esses sinais, para proteger os pedestres. Que os condutores de veículos automotores, estejam conscientes de que é seu dever respeitá-las, por estas faixas a prioridade é do pedestre. Cabe ao motorista parar e deixar que o pedestre passe, sem apressá-lo para não levá-lo ao constrangimento desnecessário e indevido. Quando não o leva a lesão grave ou a morte. Veja o que estabelece o (art. 70 do CTB: Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre a faixa delimitadas para esse fim, terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinais semafóricos, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código, § único, nos locais onde houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada a preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo, liberando a passagem do veículo). Procedimento que deve ser o dever ser de cada ser que esteja no comando do volante de um veiculo. Com essa atitude, a vida é poupada e volta a reinar a paz entre motoristas e pedestres. Oxalá, isto se torne uma verdade de todos, não só de uma parte.

José Fernandes Baleeiro Neto
Graduado em administração com ênfase em Marketing
Pós graduado em Gestão de Pessoas e Docência do Ensino Superior
Acadêmico de Direito[1]- Cel. 044 9101 1833
e-mail baleeirus @ ig.com.br

sábado, 7 de junho de 2008

Voto de cabresto



Há muito tempo, conta-se que um coronel do interior do Ceará entregou a um eleitor uma cédula eleitoral já preenchido com o voto e devidamente dobrada, a fim de que o depositasse na urna.
O eleitor levantou o olho e perguntou:
– Mas, coronel, não posso nem ver o meu voto?
O Coronel, matreiramente, respondeu:
– Meu filho, você nunca leu a Constituição? O voto é secreto!


Postado por Izabel Cristina da Silva

sábado, 31 de maio de 2008

ADVOGADO DE PORTA DE CADEIA

Defensor de réus famosos, como os homicidas Pimenta Neves e Suzane Von Richhofen e a sonegadora Eliana Tranchesi (da Daslu), todos envolvidos em casos de grande repercusssão na mídia, Antonio Cluadio Mariz de Oliveira diz orgulhar-se em ser considerado um advogado de porta de cadeia.
Além de advogar, Mariz foi presidente da OAB/SP por duas vezes, atuou como secretário de Justiça de Segurança Pública em São Paulo, presidiu a a Associação dos Advogados de São Paulo, além de ter sido presidente do Conselho Nacional de Política Penitenciária na gestão do ex-ministro da Justiça Márcio Thomas Bastos.
Em longa entrevista à revista Visão Jurídica, Mariz diz que são várias as causas da criminalidade: “Hoje temos causas de caráter social. É uma imbecilidade dizer que miséria e carência não são fatores que desencadeiam o crime. Outra imbecilidade é dizer que, se miséria fosse fator de crime, todo pobre seria criminoso. Cada pessoa é uma pessoa. Carência não é a única causa, mas contribui”.
Mariz também culpa a sociedade: “Ao lado dela (miséria), temos uma sociedade contaminada por uma doença chamada consumo. Valoriza-se as pessoas pelo que elas possuem. E, obviamente, quem não tem possibilidade de possuir fica revoltado. Essa revolta não é aceitável nem digna de aplauso. Não quer dizer que se possa assaltar e matar só porque nasceu pobre. Mas não deixa de ser fator de crime”.
O entrevistado também assume que há muita violência sem motiviação, surgida da classe média e da elite, uma agressividade que substitui a frustração: “o sujeito perde a namorada, mata. O outro tem nota baixa na escola, sai atirando. Bate o carro, também faz disparos. A vida humana tornou-se uma bagatela. Algo está errado e ninguem discuste isso. Está todo mundo clamando por cadeia e mais cadeia…”!
A entrevista completa você lê na revista Visão Jurídica, nº 23.¼/p>


Fonte: Diário de um Juíz

Postado por Giovanna Malerba

Justiça lenta



93 anos depois, um processo que tramitava na Comarca de Diamantino, Mato Grosso, foi julgado.Não, não é piada.Uma bela demonstração da lentidão da justiça.A notícia completa e a decisão do juiz que finalizou com o processo você encontra no Consultor Jurídico:


Por Giovanna Malerba

quarta-feira, 28 de maio de 2008


No relatório anual de 2008 da Anistia Internacional, que acaba de ser divulgado, o setor canavieiro do Brasil, dedicado à produção do etanol, é acusado de abusos e violações de direitos humanos."Trabalho forçado e condições de trabalho exploradoras foram registrados em muitos Estados", diz o relatório, acrescentando que o Ministério do Trabalho teve de resgatar 288 trabalhadores de seis plantações de cana-de-açúcar em São Paulo, 409 de uma destilaria de etanol no Mato Grosso do Sul e mais de mil reduzidos a condições "análogas à escravidão" na plantação paraense de uma fabricante de etanol. As ocorrências do último ano foram tão graves que a Anistia Internacional resolveu elaborar um estudo sobre o impacto do crescimento da agroindústria como um todo sobre o respeito aos direitos humanos no Brasil. Além da cana-de-açúcar, os setores madeireiro e de produção de laranja também estão sob investigação.Também foi questionada a conivência brasileira em relação às mortes e torturas praticadas por agentes policiais. Ressalta, neste sentido, que "a polícia do Rio de Janeiro matou 1.330 pessoas em situações chamadas de resistência seguida de morte, o número mais alto em toda a história do Brasil", manifestando sua preocupação com o apoio de setores do governo federal, inclusive o presidente Lula, a operações "de estilo militarista" no Rio de Janeiro. O relatório, enfim, é um ótimo alerta para nós: nem os usineiros fazem jus aos louros de novos heróis da Nação, como quer Lula; nem as barbaridades praticadas pelas "tropas de elite" constituem uma resposta à criminalidade aceitável num país civilizado.


Postado por Wilson Rezende

Caderneta de poupança já pode ser penhorada



Um dos maiores atrativos das cadernetas de poupança, era a impenhorabilidade do saldo.

Alguns devedores mal intencionados, quando executados, passavam a depositar seus recursos financeiros em cadernetas de poupança para furtar do credor a possibilidade de vir a penhorar os valores, que, em contas correntes bancárias ou outras aplicações, poderiam ser bloqueados para garantir o recebimento de dívidas.

A caderneta de poupança já não está mais livre da penhora.

A Lei nº. 11.382, que trata de execuções de títulos extrajudiciais, como cheques, notas promissórias e duplicatas, vai entrou em vigor no sábado, 20.01.2007.

Um dos principais fundamentos da lei é fechar o cerco contra os consumidores devedores e, de quebra, acelerar os processos na Justiça.

Aprovada em 6 dezembro do ano passado, a principal mudança da nova lei é o bloqueio do saldo da caderneta de poupança.

Mas há um requisito legal para que a poupança possa ser penhorada: o credor só poderá penhorar a poupança do devedor, se houver mais de 40 salários mínimos depositados, ou seja, ao salário mínimo de hoje, o devedor deverá ter mais de (R$14 mil depositados para que a quantia devida possa ser penhoras.

isto foi uma forma de a legislação resguardar os pequenos investidores que, eventualmente, se viram em dificuldades com dívidas.

Mas, o devedor de má fé, também acaba sendo beneficiado: basta que ele deposite até aquele valor, ou pulverize as aplicações em nomes diferentes: este é o jeitinho brasileiro que a lei não tem como contornar.

A nova lei também muda a prioridade dos bens que podem ser penhorados por dívidas: um dos que passam a ser prioritários na lista da penhora é o carro.

Antes, o carro era o sexto bem listado na lei para garantir dívidas. Agora é o segundo.

A lei também transfere para o credor a responsabilidade de indicar os itens que poderão ser penhorados para garantir o pagamento. Antes, a decisão ficava nas mãos do devedor.

Isso permite ao credor escolher os bens que mais lhe interessam caso o devedor não quite a dívida.

A lei também facilita saber o que o devedor possui em seu nome, já que, por meio de um ofício, imediatamente após a entrada da petição de cobrança, o juiz pode solicitar dados ao Detran, à Receita Federal e ao Banco Central.

Isto, em tese, torna mais difícil para o devedor transferir bens e dinheiro a tempo de furtar a execução.

Antes, o inadimplente tinha tempo de sacar o dinheiro da conta corrente ou transferir bens para filhos e parentes, impedindo, assim, a cobrança da dívida.

Mas, meus caros devedores, nada que um bom advogado não consiga pelo menos, protelar.

Postado por Maria Virginia Gonçalves

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Capoeira já foi contravenção

Você sabia que, muito antes de a capoeira ser reconhecida como um esporte brasileiro, os capoeiristas eram considerados contraventores?
O termo capoeira originalmente se referia à vegetação rasteira que nascia sobre regiões nas quais a mata havia sido cortada. Como os escravos fugidos estabeleciam-se em quilombos localizados nas capoeiras, os “negros das capoeiras” eram pessoas à margem da sociedade. Alguns dos negros desenvolveram a luta como forma de defesa à repressão aos quilombos.
Graças aos desvios de alguns, logo todos os capoeiristas passaram a ser tidos como arruaceiros e alvo de severa
repressão, pelo menos a partir de 1789, mas principalmente a partir de 1821. Quem praticasse capoeira estava sujeito a penas de açoite e de trabalhos forçados.
O
Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil (Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890) tratava a capoeiragem como contravenção:
Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação de capoeiragem; andar em carreiras, com armas e instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo terror de algum mal:
Pena - de prisão celular de dois a seis meses.
Parágrafo único. É considerado circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro.
Art. 403. No caso de reincidência, será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do art. 400.
Parágrafo único. Se for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.
Art. 404. Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranqüilidade ou a segurança pública, ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes.
Esses artigos ficavam no finzinho do Código Penal de 1890, antes das disposições gerais. Os dois últimos capítulos do Livro III, que especificava as contravenções, tratavam, respectivamente, “dos mendigos e ébrios”, e “dos vadios e capoeiras”.
Os que desejavam praticar a capoeira como esporte tiveram que passar a utilizar a denominação “Ginástica Nacional”. Embora a repressão tenha diminuído a partir das primeiras décadas do século XX, a capoeira só deixou oficialmente de ser considerada infração penal a partir do início da vigência do atual Código Penal, em
1942.

Fonte: Jus Navígandi
Postado por Izabel Cristina da Silva

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Períodos da Evolução Histórica do Direito Penal

1. Período da Vingança
Tendo início nos tempos primitivos, nas origens da humanidade, o Período da Vingança prolonga-se até o século XVIII.
Nos tempos primitivos não se pode admitir a existência de um sistema orgânico de princípios gerais, já que grupos sociais dessa época eram envoltos em ambiente mágico e religiosos. Fenômenos naturais como a peste, a seca, e erupções vulcânicas eram considerados castigos divinos, pela prática de fatos que exigiam reparação.
Pode-se distinguir as diversas fases de evolução da vingança penal, como a seguir:
Fase da vingança privada.
Fase da vingança divina.
Fase da vingança pública.
Entretanto, essas fases não se sucedem umas às outras com precisão matemática. Uma fase convive com a outro porlargo período, até constituir orientação prevalente, para, em seguida, passar a conviver com a que lhe se segue. Assim, a divisão cronológica é meramente secundária, já que a separação é feita por idéias.
2. Período Humanitário
O período conhecido por Período Humanitário transcorre durante o lapso de tempo compreendido entre 1750 e 1850.
Tendo seu início no decorrer do Huminismo, esse período foi marcado pela atuação de pensadores que contestavam os ideiais absolutistas.
Pregava-se a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII.
Os povos estavam saturados de tanto barbarismo sob pretexto de aplicação da lei. Por isso, o período humanitário surge como reação à arbitraruiedade da administração da justiça penal e contra o caráter atraz das penas.
Os escritos de Monteguieu, Voltaire, Rosseau, D’Alembert e o Cristianismo foram de suma importância para o humanismo, uma vez que constituíram o próprio alicerce do mesmo.
O pensamento predominante neste período ia de encontro a qualquer crueldade e se rebelava contra qualquer arcaísmo do tipo: "Homens, resisti à dor, e sereis salvos". (Basileu Garcia).
3. Período Cientifico
Também conhecida como período criminológico, esta fase caracteriza-se por um notável entusiasmo científico. Começa a partir do século XIX, por volta do ano de 1850 e estende-se até os nossos dias.
Inicia-se, neste período, a preocupação com o homem que delínque e a razão pela qual delínqüe.
Puig Peña refere-se a esse período, afirmando que "caracteriza-se pela irrupção das ciências penais no âmbito do Direito punitivo, e graças a ele se abandona o velho ponto de vista de considerar o delinqüente como um tipo abstrato imaginando sua personalidade".
O notável médico italiano César Lombroso, revoluciona o campo penal na época. Ferri e Garófalo também merecem destaque, além do determinismo e da Escola positivista que tiveram sua devida influência no período criminológico.


Fonte: Revista Visão Juridica
Postado por GIOVANNA MALERBA

DÍVIDAS DE ALUGUÉIS

Um devedor usou o ditado popular "Devo, não nego. Pago quando puder" para entrar com uma petição de embargos à execução. Leia a petição ingressada, em Fortaleza.Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Proc. 97.0637-0 (T. 1.445/97)Devo, não nego. Pago quando puder. O abaixo assinado, nomeado defensor de Francisco Marcelino Cirino da Silva, reclamado na ação executória aforada por Francisca de Assis Pinheiro Nogueira e que é objeto do processo em epígrafe, em sua defesa tem a dizer que não nega o débito que lhe está sendo cobrado, relativo a aluguéis vencidos, que não pagou por não ter condições de efetuar o pagamento.Pagará quando puder, caso sendo, data venia, de suspensão da execução, que fica aqui requerida, com fundamento no artigo 79l, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 791 - Suspende-se a execução: III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis."Termos em que, P. deferimento.Fortaleza, 02 de junho de 1998. P.p. Pedro Maia OAB-CE Nº 594"

Postado por Wilson Rezende

A SENTENÇA DE CRISTO






Cópia autêntica da Peça do Processo existente no Museu da Espanha"
No ano dezenove de TIBÉRIO CÉSAR, Imperador Romano de todo o mundo, Monarca invencível na Olimpíada Cento e vinte e um, e na Ilíada vinte e quatro, da criação do mundo, segundo o número cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil cento e oitenta e sete, do progênito do Império Romano, no ano setenta e três, e na Libertação do Cativeiro da Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da Judéia QUINTO SÉRGIO; sob regimento e Governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS; regente na Baixa Galiléia, HERODES ANTIPAS; pontífice do sumo sacerdote CAIFÁS; magnos do Templo, ALIS ALMEL, ROBAS ACASEL, FRANCHIMO CENTAURO; cônsules romanos da cidade de Jerusalém, QUINTO CORNÉLIO SUBLIME e SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano presente – Eu PÔNCIO PILATOS, aqui presidente do IMPÉRIO ROMANO, dentro do Palácio e arqui-residência. Julgo, condeno e sentencio à morte JESUS, chamado pela plebe CRISTO NAZARENO – e galileu da nação, homem sedioso, contra a lei mosaica – contrário ao grande Imperador TIBÉRIO CÉSAR.
Determino e ordeno por esta, que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus, porque congregando e ajuntando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se filho de DEUS e REI DE ISRAEL, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do Sacro Templo, negando o tributo a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém.
Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado com alguns espinhos, com a própria cruz aos ombros para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje ANTONIANA, e que se conduza JESUS ao monte público da justiça, chamado CALVÁRIO, onde, crucificado e morto ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e que sobre a cruz se ponha em diversas línguas, este título: JESUS NAZARENUS, REX JUDEOURUM (Jesus Nazareno, rei do judeus). Mando também, que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva temerariamente a impedir a justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob a pena de rebelião contra o Império Romano.
Testemunhas da nossa sentença, pelas doze tribos de Israel: RABAIM, DANIEL, RABAIM, JOAQUI, BANBASU, LARÈ PETUCULANI. Pelos fariseus: BULLIENIEL, SIMEÃO, RANOL, BABBINE MANDOANO, CURFOSSI. Pelo Império Romano e pelo presidente de Roma: LUCIO SEXTILO e AMANCIO CHILICIO.

Postado por Izabel Cristina da Silva